Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 593/2022-PLENO

1. Processo nº:3536/2022
    1.1. Anexo(s)3115/2020, 11531/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 11531/2020 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS DE 2019
3. Recorrente(s):CLEITON CANTUARIO BRITO - CPF: 00248830180
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:CLEITON CANTUARIO BRITO
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE CRISTALÂNDIA
7. Relator:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
8. Distribuição:4ª RELATORIA
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
10. Proc.Const.Autos:WASHINGTON JOSE LIMA FEITOSA (CRC/PI Nº 4338)
11. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE REEXAME. IMPROPRIEDADE(S). CONTAS CONSOLIDADAS 2019. CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 

                       12. Decisão:

VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam de Pedido de Reexame interposto, pelo Cleiton Cantuário Brito, Prefeito de Cristalândia-TO, à época, em face do Parecer Prévio nº 45/2022-TCE/TO-2ª Câmara, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2978 em 24.03.2022, exarado nos Autos nº 11531/2020.

Considerando que ao emitir Parecer Prévio o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial, ficando o julgamento do mesmo sujeito às Câmaras Municipais;

Considerando, os argumentos e a fundamentação constante do Voto do Conselheiro Relator.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 1°, inciso XVII, da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c artigos 244 a 250 e 294, inciso V, do Regimento Interno do TCE:

12.1. Conhecer do presente Recurso de Pedido de Reexame, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a rejeição das Contas Anuais Consolidadas do Município de Cristalândia-TO, referentes ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do senhor Cleiton Cantuário Brito, Prefeito de Cristalândia-TO, à época, nos termos do Parecer Prévio nº 45/2022-TCE/TO-2ª Câmara.

12.2. Determinar a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários.

12.3. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO para as providências de “mister”, comunicando-se à Câmara Municipal de Cristalândia-TO para julgamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 05 do mês de dezembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 12/12/2022 às 18:31:30
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, RELATOR (A), em 12/12/2022 às 09:56:39, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 09/12/2022 às 16:41:32, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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